Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a possibilidade do acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e desde que haja a demonstração da compatibilidade de horários.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não há restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação que deve ser analisada caso a caso pela administração pública.
Assim, resta superado o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos, podendo ser anulados os atos de demissão pautados somente nesse fundamento, e, por conseguinte, reintegrados os profissionais de saúde para exercício de dois cargos públicos.