Por Ana Cláudia Sparapani (Advogada Associada do Departamento Jurídico Previdenciário)
Fazendo valer os princípios da contrapartida e do direito ao melhor benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente pela possibilidade de utilizar todas as contribuições da vida do segurado no cálculo da sua aposentadoria.
Desde a edição da lei nº 9.876, em 26 de novembro de 1999, somente as contribuições posteriores a julho de 1994 poderiam ser utilizadas no cálculo das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, todos os valores vertidos aos cofres públicos anteriores a essa data eram desconsiderados, o que causou prejuízo a muitos segurados.
Trabalhadores que contribuíram sobre valores altos antes de 1994 ou que tenham maior número de contribuições anteriores, podem se beneficiar da nova regra.
O entendimento adotado pelo STJ é válido tanto para o segurado que ainda vai requerer a aposentadoria, pois poderá optar pela forma de cálculo que ficará mais vantajosa, quanto para o segurado já aposentado, que poderá requerer a revisão do seu benefício, se constatado que a inclusão dos salários anteriores a 1994 importará em aumento da sua renda, ensejando, inclusive, o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos.
Deste modo, aqueles que tenham se aposentado nos últimos dez anos podem requerer por meio de advogado de sua confiança tal benefício, como forma de incremento financeiro a sua aposentadoria.