Por Bárbara Mendes (Advogada Associada)
Por Bárbara Mendes (Advogada Associada)
O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofreu um acidente seja decorrente do trabalho ou não, e que por isso ficou com algum tipo de sequela que implicou na redução de sua capacidade para o trabalho.
Sendo assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, porque as sequelas do acidente trouxeram um prejuízo na vida profissional do trabalhador. Em regra, ele corresponde à 50% do salário de benefício (média de salários de contribuição do segurado).
Todavia, desde a vigência da lei nº 13.846/2019 de 18/06/2019, o beneficiário de auxílio-acidente deverá voltar a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para que seja reconhecida sua qualidade de segurado e, conseguinte, tenha direito a receber os benefícios previdenciários como auxílio-doença e aposentadoria, por exemplo, quando precisar requerer administrativamente.
Dessa forma, orienta-se que o beneficiário se organize financeiramente para voltar a efetuar os recolhimentos e se tiver alguma dúvida quanto o procedimento que consulte um advogado especialista em direito previdenciário.