Por Luana Souza (Advogada Associada)
Por Luana Souza (Advogada Associada)
Antes da Reforma da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por invalidez era devida ao segurado que fosse considerado incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, que tivesse ou não usufruído de auxílio-doença. O valor do benefício em tela correspondia a 100% da média histórica de salário do trabalhador.
Diante desse contexto, a Reforma da Previdência que passou a vigorar a partir de 13 de novembro de 2019, disciplinou nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). O valor desse benefício para os casos em que a incapacidade não decorreu de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, passou a ser de 60% da média salarial do trabalhador, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, para a mulher e 20 anos, para o homem. Ou seja, para receber 100% do salário, o homem precisará ter 40 anos de contribuição e a mulher 35 anos de contribuição.
Já o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que é devido às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho por mais de 15 dias, considera para o cálculo do benefício 91% da média salarial do trabalhador. Ou seja, percepção do auxílio-doença se torna muitas vezes mais vantajoso do que o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é de suma importância verificar se início da incapacidade para o trabalho se deu antes da Reforma da Previdência, uma vez que terá direito a receber o valor integral da aposentadoria por invalidez (100% da média de salários do segurado). Entretanto, se a incapacidade se deu após o dia 13 de novembro de 2019, consulte um advogado especialista em direito previdenciário para que ele verifique qual benefício mais vantajoso.