Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Entre o rol dos dependentes estão os cônjuges, companheiro (a), os filhos, aos irmãos ou aos pais.
Todavia, desde o surgimento da lei nº 13.135/15 que trouxe alterações na lei nº. 8.213/91, foram criadas novas regras para os dependentes cônjuges ou companheiros (as) terem direito ao benefício de pensão por morte, qual seja: o (a) viúvo (a) comprovar convivência com o falecido por no mínimo 2 anos e ter contribuído por no mínimo 18 meses para o INSS.
Além dos requisitos discriminados acima, o benefício de pensão por morte também foi alterado quanto o tempo de duração de gozo do benefício, que passou a ser fixado de acordo com a faixa etária do beneficiário da pensão.
Diante desse contexto, no último dia 29 de dezembro de 2020, foi publicada a portaria nº 424 do Ministério da Economia, estipulando novas faixas de idade que alteram o tempo de duração do benefício de pensão por morte.
Portanto, a partir de primeiro de janeiro de 2021, o INSS pagará o benefício quando verificado o preenchimento dos requisitos legais pelo tempo fixado abaixo consoante a Portaria supracitada, senão vejamos:
- 3 anos, para dependentes com menos de 22 anos de idade;
- 6 anos, para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;
- 10 anos, para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;
- 15 anos, para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;
- 20 anos, para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;
- Vitalícia, para dependentes com 45 anos ou mais de idade.
Assim, é recomendável conferir a carta de concessão do benefício para verificar se o tempo de duração foi concedido nos termos da lei, posto que se houve algum equívoco é possível o ajuizamento de ação pedindo revisão da pensão por morte, oportunidade, em que se deverá ser consultado um advogado de sua confiança.