Por Eduarda Ribeiro (Advogada Associada)
Por Eduarda Ribeiro (Advogada Associada)
Em regra, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. Assim, o aposentado enquanto estiver trabalhando será assegurado o direito ao salário-família e à reabilitação profissional, inclusive, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso.
De igual modo, a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, nos termos do decreto nº 10.491/20, que modificou o Regulamento da Previdência Social.
Todavia, existem algumas situações em que o aposentado não poderá retornar voluntariamente à atividade, pois isso poderá ocasionar a cessação de sua aposentadoria. É o caso dos trabalhadores aposentados pela aposentadoria por incapacidade permanente ou pela aposentadoria especial.
Deve-se esclarecer que a lei proíbe que o beneficiário que receba aposentadoria por incapacidade permanente volte a trabalhar em qualquer atividade, enquanto os beneficiários aposentados pela aposentadoria especial estão proibidos de voltar a trabalhar na atividade que anteriormente desempenhava (atividade especial) ou em qualquer outra que o deixe exposto algum agente nocivo à saúde, podendo exercer outras atividades que não as citadas anteriormente.
Diante desse contexto, o aposentado terá liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do seu benefício e dos seus demais direitos previdenciários conforme dispõe a lei. Todavia, acaso tenha mais dúvidas, procure um advogado de sua confiança para esclarecer as exceções sobre a impossibilidade de trabalho pelo aposentado.