Por Rummenig Lucena (Advogado Associado)
Por Rummenig Lucena (Advogado Associado)
O Governo Federal, em abril de 2021, por meio da Medida Provisória 1.045, relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda nos mesmos moldes da MP 936 editada em 2020.
O intuito da Medida Provisória é evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pela pandemia da covid-19, além disso, o programa é aplicado apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data sua da publicação.
De acordo com o programa, a redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 120 dias, bem como a suspensão do contrato pode durar pelo mesmo período.
Os pagamentos serão proporcionais à redução da jornada de trabalho:
Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego.
Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego.
Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego).
O programa é destinado para funcionário de empresas privadas, mas não abrange aqueles que tem contrato intermitente.
Para quem tiver o contrato suspenso ou a jornada reduzida, a MP garante uma estabilidade provisória pelo mesmo tempo em que houver a redução ou a suspensão do contrato.