Por Ana Brisola (Advogada Associada)
Com a edição da Emenda Constitucional Nº 87/2015, os Estados passaram a exigir das empresas o Diferencial de alíquota – Difal de ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final, com fundamento no Convênio Nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Em fevereiro de 2021, contudo, por oportunidade do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Nº 5.469/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a cobrança inconstitucional por inexistir Lei Complementar que regulamentasse a exigência, conforme determina a Constituição Federal.
Ocorre que em 04 de janeiro de 2022 foi publicada a lei Complementar Nº 190, regulamentando a cobrança do Difal ICMS, e com fundamento na qual vários Estados da federação passaram a editar normas para a exigência do tributo em seus respectivos territórios.
Desse modo, em 12 de janeiro de 2022, o Estado da Paraíba publicou a lei Nº 12.190/2022 regulamentando a cobrança do Difal ICMS nas operações interestaduais para o consumidor final.
O texto original submetido ao crivo do Poder Executivo, o Projeto de lei Nº 3.550/2021, previa em seu art. 3º que a exigência do tributo se daria apenas quando transcorridos noventa dias da publicação da legislação, e com início para o exercício financeiro seguinte, o que, na prática protelaria a exigência do diferencial de alíquota de ICMS no Estado da Paraíba para o ano de 2023, conforme determinam os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, direitos fundamentais dos contribuintes.
Nada obstante, o dispositivo do projeto de lei foi vetado pelo Governador do Estado quando da publicação da lei Nº 12.190/2022, ao fundamento de que a incidência de ICMS em tais operações não se trataria de novo tributo, sujeito aos princípios da anterioridade, razão pela qual, no entender do Poder Executivo estadual, seria possível a exigência imediata da exação.
Diante da inconstitucionalidade na exigência do Difal ICMS nos moldes pretendidos pelo Estado da Paraíba, assiste aos contribuintes a via judicial, buscando a declaração da ilegalidade na exigência do tributo antes de decorridos os noventa dias da publicação da lei e do próximo exercício financeiro.
Movimento semelhante, visando suspender a exigência imediata do diferencial de alíquota de ICMS, é visto em diversos Estados da federação, com decisões liminares favoráveis às empresas em São Paulo, Distrito Federal, Bahia e Espírito Santo; discussão que o Poder Judiciário da Paraíba, agora, também, terá oportunidade de enfrentar, existindo fundamentos jurídicos que justificam a expectativa favorável dos contribuintes quanto ao deslinde da controvérsia.