Publicado em 25/11/2021

Como fica a pensão por morte do servidor público com a Reforma da Previdência?

QUAIS AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS NA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

QUAIS AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS NA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

A Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe várias alterações nos requisitos para concessão da pensão por morte, que é um benefício destinado aos dependentes do servidor público após seu falecimento. 

As novas regras alteraram a forma de cálculo do benefício, a forma de reversão das cotas dos dependentes, bem como os critérios para acumulação da pensão por morte com outros benefícios. 

Deve-se ressaltar, que foi determinada a adequação dos regimes próprios de previdência dos Estados e Municípios de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019. No entanto, alguns entes federativos fizeram a adequação de sua norma ao texto constitucional, enquanto outros mantiveram as regras antigas para concessão dos benefícios previdenciários, mudando apenas as alíquotas de contribuição previdenciária. 

Logo, os servidores estaduais e municipais devem verificar se houve alteração no seu regime de previdência, nos mesmos termos daqueles destinados aos servidores federais.

QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR?

Os dependentes dos servidores públicos são aqueles cuja lei os define como beneficiários do servidor em caso de seu falecimento. Neste contexto, nos termos da Lei nº 8.112/1991, são dependentes dos servidores públicos federais, as seguintes pessoas:

  • Cônjuge 
  • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente
  • Companheiro (a) em regime de união estável;
  • Filhos até 21 anos;
  • Os enteados e menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica;
  • Filhos com invalidez, deficiência mental ou intelectual, independente da idade ;
  • Os pais que comprovem a dependência econômica do servidor;
  • Os irmãos, que comprovem a dependência econômica do servidor até 21 anos ou independente da idade, se apresentarem invalidez, deficiência mental ou intelectual;

Deve-se atentar que a existência de dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiros e filhos), exclui o direito dependentes da segunda classe (pais) e os da terceira (irmãos) receberem o benefício de pensão por morte.

Outra questão relevante para concessão do benefício de pensão por morte diz respeito à comprovação da dependência econômica dos dependentes em face do servidor, posto que em relação aos cônjuges, companheiros (as) ou filhos, ela não precisa ser comprovada por ser presumida, enquanto para os enteados, menor tutelado, pais e irmãos, ela precisa ser comprovada.

Vale destacar que, os regimes próprios de previdência dos servidores podem conter pequenas diferenças no rol de dependentes, sendo assim, é recomendada a consulta por um advogado especialista na área para análise do caso concreto.

mulher olhando um calendário de papel

POR QUANTO TEMPO O BENEFICIÁRIO RECEBERÁ A PENSÃO POR MORTE?

Outro ponto importante é a duração do pagamento do benefício de pensão por morte, posto que por muitos anos o benefício foi pago de forma vitalícia para a maioria dos beneficiários (cônjuges, companheiros (as), pais, filhos inválidos e irmãos inválidos), só sendo temporários para os filhos e irmãos válidos, cujo benefício cessava quando eles completavam 21 anos.

Ocorre que, com o advento da reforma da previdência foi exigido do segurado, para que seus dependentes na qualidade de cônjuges ou companheiros (as)  tivessem direito a pensão por morte por período superior a 04 (quatro) meses, tempo de contribuição mínimo de 18 (dezoito) meses e união de, no mínimo, 02 (dois) anos antes do óbito do segurado, seja decorrente de casamento ou de união estável.

Portanto, preenchido os requisitos de tempo mínimo de contribuição e união do casal, o benefício de pensão por morte terá duração de acordo com a idade do cônjuge ou companheira(o) na data do óbito do servidor, senão vejamos:

  • Menos de 22 anos – benefício por no máximo por 03 anos
  • Entre 22 a 27 anos – benefício por no máximo por 06 anos
  • Entre 28 a 30 anos – benefício por no máximo por 10 anos
  • Entre 31 a 41 anos – benefício por no máximo por 15 anos
  • Entre 42 a 44 anos – benefício por no máximo 20 anos 
  • Com 45 anos ou mais – benefício vitalício

Inclusive, deve-se ressaltar que as idades mínimas foram alteradas recentemente por meio da Portaria do Ministério da Economia Nº 424 de 29/12/2020, e mais, podem sofrer novos reajustes a cada 03 (três) anos, sempre que for constatada o aumento da sobrevida da população brasileira.

Nota importante: A pensão por morte paga aos dependentes de policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, polícia civil do Distrito Federal, agentes penitenciários ou socioeducativos cuja morte tenha se dado no exercício de suas funções ou em razão dela, será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo exercido.

Outra informação muito importante, foi a alteração da reversão da cota do benefício. Pela nova regra, a medida que os beneficiários forem atingindo suas idades máximas ou cessarem os pagamentos em virtude do tempo máximo ou ainda, por sua morte, sua cota não será revertida em favor dos beneficiários remanescentes, extinguindo o pagamento de tal cota.

mulher calculando uma conta na calculadora

COMO É FEITO O CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR?

Uma das mais significativas alterações trazidas pela reforma da previdência contida na Emenda Constitucional 103/2019 foi a alteração na forma de cálculo do benefício de pensão por morte.

Antes, o valor considerado era o valor integral da remuneração ou aposentadoria do servidor, limitado a 100% do teto do INSS, mais 70% sobre o valor excedente ao teto.

Com as novas regras, a forma de cálculo sofreu severas modificações, de modo que o benefício será pago correspondente a 50% sobre o valor da remuneração ou aposentadoria por incapacidade permanente a qual o servidor teria direito na data do óbito, acrescidos de 10% para cada dependente, limitado a 100%. 

Todavia, se existir algum dependente portador de deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do INSS.

Em quaisquer dos casos, a pensão será devida a partir da data de falecimento do servidor, se requerida dentro do prazo fixado em lei e a partir da data do requerimento quando requerida após o prazo ou a contar da decisão judicial, em casos específicos como o da morte presumida, por exemplo.

 Saiba mais: Nova regra para revisão da pensão por morte do INSS

MANTENHA-SE SEMPRE BEM INFORMADO

Ou seja, diante das alterações mencionadas acima, se você é servidor público ou dependente de um servidor e tem interesse no assunto, é aconselhável consultar um advogado especialista na área para ter mais informações de como comprovar seu direito ao benefício, o quanto pode ficar o valor do benefício, se a pensão poderá acumulada com outro benefício, dentre outros questionamentos que podem impactar na sua vida após o falecimento do servidor. Fique atento!

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