Publicado em 26/08/2020

A Reforma da Previdência dos servidores do Estado da Paraíba foi aprovada

Por Hellen Katherine (Advogada Associada)

Por Hellen Katherine (Advogada Associada)

Por Hellen Katherine (Advogada Associada)

Ontem, foi aprovada a Reforma da Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba através da Emenda Constitucional Estadual nº. 46 de 25.08.2020, trazendo com elas novos requisitos para os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Todavia, devemos atentar que antes mesmo da edição da EC 26/2020, no começo do ano, seguindo a tendência do Reforma da Previdência dos servidores federais, foi editada Lei Complementar nº 161 de 22/03/2020, em que seu art. 3º, inciso II, trazia algumas alterações na alíquota das contribuições previdenciárias, majorando-a de 11% para 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição dos servidores estatutários estáveis.

Diante deste contexto, Emenda Constitucional Estadual nº. 46 de 25.08.2020, trouxe novas regras para concessão da aposentadoria para os servidores do Estado da Paraíba, consoante quadros abaixo:

a) Novos requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores civis estaduais:

PARA HOMEM

PARA MULHER

65 anos de idade

62 anos de idade

25 anos de contribuição

25 anos de contribuição

10 anos de serviço público

10 anos de serviço público

05 anos no último cargo

05 anos no último cargo

 

b) Novos requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores professores estaduais:

PARA HOMEM

PARA MULHER

60 anos de idade

57 anos de idade

25 anos de contribuição exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamento ou ensino médio

25 anos de contribuição exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamento ou ensino médio

10 anos de serviço público

10 anos de serviço público

05 anos no último cargo

05 anos no último cargo

 

c) Novos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária para os servidores ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil:

HOMEM OU MULHER

55 anos de idade

30 anos de contribuição

25 anos de exercício de atividade estritamente policial

 

Deve-se lembrar que para as novas regras das aposentadorias, existem regras de transição para os benefícios de aposentadoria. Então, o servidor que tiver faltando pouco tempo para se observar, deve verificar se existe alguma possibilidade de está enquadrado em alguma regra de transição que lhe é mais benéfica, para não cair nas novas regras da aposentadoria.

Por outro lado, quanto o benefício de pensão por morte, para conseguir o benefício em questão, basta haver o falecimento do servidor. Todavia, a forma de cálculo do benefício e a possibilidade de acumulação deste benefício de pensão por morte com qualquer outro benefício, deverá ser avaliado cada caso, posto que a reforma da previdência alterou também alguns critérios sobre este ponto.

Ou seja, em caso de requerimento administrativo de pensão por morte ou aposentadoria, orienta-se consultar um advogado de sua confiança previamente, sob pena de existir erros na concessão de tais benefícios, em razão das novidades legislativas.

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