Publicado em 14/01/2019

Imposto de Renda de aposentados e servidores da ativa

Por Rafael Marques (Advogado Sócio do Núcleo Empresarial)

Por Rafael Marques (Advogado Sócio do Núcleo Empresarial)

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

  1. Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e
  2. Possuam alguma das seguintes doenças: “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Também têm direito à isenção aqueles que tiveram suas reformas (militares) motivadas por acidente em serviço e os que se aposentaram por conta de doença ocupacional.

O STF e o STJ, tem realizado uma interpretação limitativa do referido artigo, onde apenas os aposentados que, de alguma forma, estejam com uma das enfermidades do art. 6ª XIV, podem auferir o benefício da isenção do imposto de renda; a isenção se dá não pela doença em si, mas pela aposentadoria combinada com uma das doenças referidas no citado artigo.

Ocorre que, como qualquer outro assunto jurídico, existem interpretações diferentes, para que a legislação abranja também os contribuintes da ativa.

Essas interpretações surgem com a finalidade de garantir maior capacidade financeira ao trabalhador enfermo, garantindo-lhe o essencial para lidar com os custos do tratamento permanente ou enquanto persistir a doença, equiparando a situação dos aposentados aos trabalhadores em atividade.

Inclusive, algumas das novas decisões, estão passando a perceber que, mesmo aqueles pacientes assintomáticos, ou seja, que não apresentam qualquer indício específico da moléstia, fazem jus à desobrigação, sob o véu da dignidade da pessoa humana e de acordo com o direito à saúde, pela constatação de que a moléstia grave reduz exponencialmente a capacidade contributiva.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEUCEMIA. ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA EM QUE RECONHECIDA A MOLÉSTIA POR LAUDO OFICIAL. 1. Estando comprovado ser a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos indicados no inciso XIV, artigo 6º, da Lei 7.713/1988, com a alteração trazida pela Lei 11.052/2004, o benefício da isenção de imposto de renda deve ser observado em relação aos rendimentos percebidos a partir da data em que a doença foi diagnosticada, por meio de laudo médico oficial – mesmo que o contribuinte ainda esteja em atividade. 2.”Em se tratando de benefício fiscal destinado a propiciar ao contribuinte aposentado ou reformado, em virtude de acidente em serviço, bem assim àquele portador de doença grave, maior capacidade financeira para suportar o custo elevado do tratamento permanente enquanto padecer da moléstia, a sua concessão é devida, tanto na atividade como na inatividade, tendo em vista que, em ambas as hipóteses, o sacrifício é o mesmo, prestigiando-se, assim, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na defesa do postulado maior da proteção e da valorização da vida, na dimensão de respeito ao valor da saúde, como garantia fundamental prevista em nossa Carta Magna (CF, arts. 1º, III, 5º, caput, 196 e 170, caput).”(AC 0006591-17.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 p.518 de 14/11/2011).3. Apelação provida. (grifos do autor) PRIMEIRA REGIÃO. TRF1. 6ª Turma Suplementar. Numeração Única: 0002864-15.2002.4.01.3900. AC 2002.39.00.002864-0 / PA. Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, p. 15/08/2012 e-DJF1 P. 1090, data da decisão 06/08/2012.

Percebe-se que as jurisprudências do STF e do STJ, não se encontram mais em harmonia com a realidade que cerca a todos que convivem com as moléstias graves elencadas pela lei.

Cabe ao servidor da ativa, que sofre com a realidade devastadora das doenças graves, procurar uma ajuda técnica que possa ter o seu direito reconhecido. O advogado é o profissional habilitado para analisar cada caso e os documentos necessários para fundamentar o pedido de isenção.

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