Publicado em 04/03/2021

Período de auxílio-doença pode ser computado para aposentadoria

Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)

Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)

Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)

Para quem não sabe, para ter direito a algum benefício previdenciário é necessário que o segurado tenha preenchido o requisito da carência, que é o tempo mínimo de contribuição necessário para conseguir um benefício e que varia de acordo com cada tipo, salvo exceções previstas em lei.

Ocorre que, após a Reforma da Previdência, foi incluído o art. 19-C, §1º no decreto nº 3.048/1999, disciplinando que o recebimento de benefício por incapacidade, ainda que de forma intercalada, não mais seria computado para efeito de carência, mudando o texto de lei que permitia esse cômputo.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), reafirmou sua jurisprudência para reconhecer e validar o período de auxílio-doença também como carência para concessão de benefícios previdenciários, desde que este período seja intercalado com atividade laborativa.

Ou seja, se o segurado, por exemplo, precisar de tempo para se aposentar e verificar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não computou o período de auxílio-doença para completar o tempo mínimo de contribuição, é possível questionar tal fato judicialmente. Por isso, nessas situações deve ser consultado um advogado especialista em direito previdenciário para garantir seu direito ao benefício. Fique atento.

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