Publicado em 18/03/2020

Poder Público e as Medidas Emergenciais de Combate ao Coronavírus

Por: Christina Morais (Coordenadora do Núcleo de Entes Públicos)

Por: Christina Morais (Coordenadora do Núcleo de Entes Públicos)

Por: Christina Morais (Coordenadora do Núcleo de Entes Públicos)

A pandemia que assola o país tem repercutido nas várias searas dos três Poderes. Relativamente ao Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, os gestores têm enfrentado problemas que exigem soluções imediatas, de caráter emergencial, em todas as vertentes administrativas. Diante deste panorama, muitas dúvidas têm surgido, sobre o que é possível fazer para executar tais medidas, sem ultrapassar o limite da legalidade.

Junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), já têm chegado peticionamentos em ações ajuizadas, no intuito de excepcionar medidas outrora obstaculizadas pelo próprio Poder Público, a exemplo das limitações com gastos públicos, inclusive, com saúde, impostas pela emenda constitucional nº 96/2016, durante 20 anos. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5715, de relatoria da Ministra Rosa Weber.

Ocorre que esta restrição ao aumento das despesas já prevê algumas exceções. Uma delas é o envio de verbas, pelo governo federal, para cobrir gastos imprevisíveis e urgentes, como em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública. Diante disso, alguns economistas defendem que, diante da situação enfrentada com o CODIV-19, o governo poderia ampliar os recursos em ações de contenção da transmissão dos vírus e tratamento de pacientes infectados, uma vez que tal situação poderia estar abarcada dentro daquelas consideradas como calamidades públicas. Não obstante, nada mais assertivo provocar o guardião da Constituição – STF – para se posicionar sobre o fato.

Ademais, importante lembrar que, em questões emergenciais, existe a possibilidade constitucional de contratações temporárias excepcionais, sem a observância do concurso público. Trata-se da excepcionalidade da regra do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. Inclusive, é um dos argumentos utilizados para que seja concedida a liminar acima mencionada, e não só com a contratação de profissionais, mas, com a liberalidade de se investir na compra de medicamentos, investimentos em pesquisas e alocações adaptadas para suprir as necessidades de internação, inclusive, maquinários e leitos. Porém é importante frisar que o gestor em questão deve estar respaldado por lei, dentro da sua esfera de competência, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

Importante chamar a atenção para a possibilidade de suspensão de prazos administrativos, o que pode ser realizado por portaria, apontando as consequências da suspensão ou alargamento dos mesmos. Em tempo, frise-se a obrigatoriedade de difundir orientações quanto à prevenção, sugeridas, ou não, pelo governo federal, sob pena poder responder a crime de responsabilidade.

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