Publicado em 14/05/2021

STF decide pela exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo PIS/COFINS

Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)

Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)

Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)

Depois de decidir em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo PIS/COFINS, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria para analisar recurso da Fazenda Nacional, segundo qual existiam vícios na decisão da Corte hábeis para reformar o entendimento.

Ao se debruçar sobre as razões de recorrer da Fazenda Nacional, o Plenário entendeu, por ampla maioria, inexistir os vícios apontados, ratificando que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo PIS/COFINS.

Na oportunidade, contudo, por entender que a decisão inovava a jurisprudência consolidada favorável à Fazenda Nacional e representava potencial risco financeiro e fiscal à União, a Corte modulou os efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade surta seus efeitos a partir da decisão proferida anteriormente, ressalvando o direito à crédito retroativo em maior extensão apenas aos Contribuintes que propuseram ação até 15/03/2017.

Na prática, a decisão beneficia os Contribuintes que, de forma diligente, questionaram a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo PIS/COFINS quando a tese ainda era alvo de resistência e a jurisprudência contrária ao Contribuinte, o que fora superado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Receba todas as nossas novidades!

Deixe seu e-mail para receber notícias, novidades, mantenha-se atualizado!

    Ao clicar em Quero Receber, você concorda com as práticas adotadas para proteção de dados por essa plataforma.