Publicado em 05/06/2019

Teletrabalho para melhor desempenho da empresa

Por Daniella Duarte (Advogada Associada do Departamento Jurídico Empresarial)

Por Daniella Duarte (Advogada Associada do Departamento Jurídico Empresarial)

Um estudo recente da Universidade de Stanford mostrou um aumento de 13% da produtividade de funcionários que trabalham remotamente.

O teletrabalho, também conhecido como Home Office ou trabalho remoto, permite a execução do trabalho em um local diverso do estabelecimento empresarial, por meio da utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação.

Tal modalidade, já possuía previsão legal, no artigo 6º, parágrafo único, da CLT. No entanto, com o advento da reforma trabalhista, tal modalidade passou a ser regulamentada pelos artigos 75-A a 75-E da norma consolidada.

É importante registrar que para a regulamentação do teletrabalho é imprescindível que haja previsão expressa no contrato de trabalho, especificando quais atividades serão realizadas pelo empregado, bem como as responsabilidades na aquisição dos equipamentos tecnológicos e toda a infraestrutura necessária para a execução do mesmo, como também é necessário conter a previsão de reembolso no caso de eventuais despesas que o empregado possa ter.

Além dos benefícios concedidos ao empregado de ter a oportunidade de manter o vínculo com a empresa prestando serviços no aconchego do seu lar, o teletrabalho também reduz o desgaste físico e mental, tendo em vista que não é necessário o deslocamento até empresa, o que gera uma maior economia nos custos e no tempo.

Para as empresas, além da economia com os custos do estabelecimento (água, energia, telefone, limpeza, aluguel e etc), o empregador contará com o aumento da disponibilidade de tempo do empregado pela eliminação dos deslocamentos, aumento da produtividade, proporção de bem-estar ao empregado, bem como a possibilidade de contratar empregados de diversas localidades com diversas qualificações e especialidades.

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