Publicado em 29/09/2020

Utilização de bens, materiais ou serviços públicos em campanha eleitoral

Por Ramessés Figueiredo (Advogado Associado)

Por Ramessés Figueiredo (Advogado Associado)

Por Ramessés Figueiredo (Advogado Associado)

Entre as vedações previstas na lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, foram elencadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Pontuaremos as previstas nos incisos I ao III do art. 73, que dizem respeito ao uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; emprego de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; e cessão de servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou, ainda, utilização de seus serviços em comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Convém mencionar que a realização de convenções partidários em prédios públicos figura como exceção. Bem como, a utilização de residências oficiais para reuniões e encontros de cunho político, desde que não tenham caráter de ato público.

As proibições têm por escopo não comprometer a isonomia do pleito eleitoral e coibir que candidatos se beneficiem da máquina pública. São cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. 

Sendo configurada a ocorrência dos atos vedados, podem ser aplicadas como penalidades a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não.

 

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