Por Larissa Marceli (Advogada Associada)
Por Larissa Marceli (Advogada Associada)
Antes da Reforma da Previdência, instituída pela EC 103/2019, os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) tinham a faculdade de instituir ou não em seus regimes a previdência complementar para os seus servidores públicos.
Ocorre que, com a reforma, a instituição do regime de previdência complementar em prol dos servidores públicos tornou-se obrigatória, de modo que todos os entes federativos deverão instituir referido regime dentro do prazo previsto na própria emenda constitucional, qual seja, dois anos da data de entrada em vigor da emenda.
Uma vez instituído o regime de previdência complementar oficial, o servidor passará a contribuir até o limite máximo aplicável ao Regime Geral de Previdência Social e terão seus benefícios de aposentadoria e pensão submetidos ao mesmo teto. Registre-se que essas regras são aplicáveis apenas aos servidores que ingressarem após a instituição da previdência complementar oficial ou em caso de expressa opção por este último regime.
Dito isso, possuindo o servidor público dúvidas acerca de como ficará o regime de previdência complementar oficial, deve o mesmo procurar um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos.