Um questionamento extremamente relevante entre empregadores, versa sobre a possibilidade de efetuar descontos na folha de pagamento dos empregados para fins de compensar danos causados por trabalhadores ao patrimônio pertencente à empresa.
Via de regra, o artigo 462, caput, da CLT, aduz que é vedado ao empregador efetuar descontos ao salário do empregado, todavia, o §1° do mesmo artigo faculta ao empregador efetuar descontos sob os proveitos do empregado, desde que verificadas ao menos duas hipóteses, quais sejam:
– Conduta Culposa: quando o empregado age com imprudência, negligência ou imperícia, será permitido o desconto salarial, desde que haja previsão no contrato de trabalho. Um exemplo seria o de um motorista que recebeu uma infração de trânsito por ultrapassar o sinal vermelho. Nesse contexto, existindo previsão contratual, estaria autorizado o empregador a promover o desconto do valor correspondente à multa sobre o salário do funcionário.
– Conduta Dolosa: Quando o empregado, de forma intencional, age para danificar um bem da empresa na intenção de causar prejuízo ao empregador. Nesses casos, ainda que ausente previsão no contrato de trabalho, estaria autorizado o desconto salarial, haja vista a conduta manifestamente dolosa do funcionário. Um exemplo para a hipótese acima seria a de um Empregado que, intencionalmente, com o intuito de gerar prejuízo à empresa, arremessa um objeto do seu local de trabalho no chão, vindo a quebrá-lo.
Deve-se ressaltar que o empregador deve ter ciência de que o salário do empregado constitui verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador. De tal forma, embora o empregador tenha direito de receber totalmente os valores causados pelos danos, esses devem ser limitados a 30% da remuneração, ou seja: em casos de valores elevados relativo ao dano, o desconto deve ser parcelado, a fim de não comprometer a subsistência do trabalhador.
Ademais, é imprescindível que cada caso seja analisado de forma particular e que os fatos sejam apurados com rigor, levando em conta ainda a natureza da situação enfrentada e o perfil de cada empregado, garantido ao empregado, em todas as hipóteses, o direito de se defender formalmente.
Com efeito, caso sua empresa esteja passando por uma situação semelhante, recomenda-se a consulta a um escritório de advocacia especializado, a fim de verificar a possibilidade de amenizar os danos causados à empresa por meio do desconto do salário do empregado.