Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
O auxílio-doença, após a Reforma da Previdência, passou a ser denominado como auxílio por incapacidade temporária, sendo destinado a todos os trabalhadores que forem acometidos por incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias.
Na verdade, terá direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária o segurado da Previdência Social que vier a ser acometido por alguma doença que o impeça de exercer sua atividade laborativa e tenha qualidade de segurado, oportunidade em que poderá ser afastado do trabalho durante o período que precisar se recuperar da doença ou incapacidade.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A partir do 16º (décimo sexto) será devido o benefício de auxílio doença por incapacidade temporária, se preenchidos os requisitos, cujo benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para se conseguir o benefício, deve ser feito um requerimento administrativo junto ao INSS pelos seus canais de atendimento, seja o nº 135, seja pelo site do “Meu INSS”. Deve-se esclarecer que é aconselhável consultar um advogado sobre como proceder o requerimento para evitar instruir o pedido administrativo com a documentação errada.