Por Mariana Freire (Advogada Associada)
A decisão da Ação Civil Pública nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP determinou que é devida a revisão prevista no art. 29, inciso II da lei 8.213/91, aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem ou receberam benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), ou as respectivas pensões por morte derivadas destes benefícios que tenham data de início de benefício a partir de 17 de abril de 2002 e data de despacho do benefício até 29 de outubro de 2009, eis que, nesse período, os referidos benefícios foram calculados com base na média de 100% dos salários de contribuição, quando deveriam ter sido calculados com base no percentual de 80% dos maiores salários de contribuição.
A referida revisão será realizada de forma automática pelo INSS e o segurado pode consultar se tem direito por meio do sistema MEU INSS ou através da Central de Atendimento do INSS no número 135.
O próximo e último lote da revisão será depositado em maio de 2022 para benefícios calculados com erro e pagos a segurados que em 17 de abril de 2012 possuíam as seguintes condições:
– Benefício cessado ou suspenso;
– Segurado que possuía até 45 anos de idade;
– Com valores atrasados de até R$ 6.000,00.
Caso o INSS não efetue o pagamento da diferença devida, o segurado pode ingressar com demanda judicial de cobrança de valores.
Em caso de dúvida sobre o tema, procure um advogado de sua confiança.