Por Thiago Baracuhy (Advogado Associado)
Por Thiago Baracuhy (Advogado Associado)
Como é sabido, para ter direito ao benefício de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado, ora falecido, precisa ter contribuído para a Previdência Social e o beneficiário precisa estar enquadrado no rol de dependentes discriminados no art. 16 da lei 8.213/91.
Nesse contexto, esse rol é divido em classes de preferência. Sendo assim, a primeira classe deste rol é composta pela esposa/companheira e filhos; a segunda classe, é composta pelos pais do segurado e a última classe, pelos irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos.
Ocorre que, ontem, 08 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4878, em uma votação apertada, de 06 votos a favor e 05 votos contra, foi reconhecido o menor sob guarda como dependente, por estar equiparado ao enteado e ao menor tutelado, devendo, portanto, integrar o rol dos possíveis beneficiários da pensão por morte do INSS.
Todavia, o menor sob guarda terá ainda que comprovar a sua dependência econômica em relação ao instituidor falecido, posto que em relação ao enteado e ao menor tutelado, a dependência econômica é relativa, precisando, assim, ser comprovada.
Deve-se ressaltar que esta decisão do STF tem grande repercussão social ao reconhecer o direito do menor sob guarda ao benefício de pensão por morte, a exemplo dos netos que são criados desde muito cedo pelos avós e que no óbito deste último ficavam sem amparo legal. Logo, existindo alguém nesta situação, é aconselhável procurar um advogado de sua confiança para verificar a viabilidade do pedido de pensão por morte. Fique atento!