Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)
Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)
Candidato que concorreu ao cargo de professor de Educação Básica 3 da disciplina de Química, com lotação nas Secretarias de Educação, e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, tendo sido aprovado e classificado dentro do número de vagas, foi impedido de ser nomeado razão da ausência do diploma de licenciatura plena em Química.
Apesar da ausência da comprovação da licenciatura em Química, o que, de acordo com previsão em edital, seria necessário para a admissão ao cargo, o candidato possui formação superior a exigida, uma vez que é graduado em Química Industrial na modalidade bacharelado, mestre em Química Analítica e doutorando em Química. Além do mais, tanto no mestrado quanto no doutorado, o candidato já havia concluído as disciplinas de Estágio em Docência, circunstância que o habilita plenamente para o exercício do magistério.
Por meio de um mandado de segurança, representado pelo escritório Marcos Inácio Advogados, o candidato sustentou que tem qualificação técnica superior a exigida no edital, aliado ao fato de que a finalidade do concurso público é a seleção daqueles candidatos mais capacitados para integrar o serviço público em caráter efetivo.
Nesse sentido, o impedimento da posse no cargo para o qual prestou o concurso, sob o fundamento da ausência de diploma de licenciatura em Química, representa uma ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, posto que a Administração Pública deixaria de ter no quadro dos seus servidores, um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido em edital.
Por liminar, o juiz relator, convocado para substituir o Desembargador, deferiu o pedido, possibilitando ao candidato a posse no cargo de professor da Educação Básica 3, na disciplina de Química, fundamentando sua decisão no fato de que o requisito exigido está devidamente preenchido quando o candidato possui titulação de maior hierarquia, em área relacionada.
Ainda de acordo com o magistrado: “O candidato, além de atender aos preceitos do edital, enriquece o serviço público com formação acadêmica de maior abrangência e experiência, restando fomentado o interesse público que inspirou a realização do concurso”.
Assim, a efetivação da posse do candidato no cargo pleiteado, representa, além do reconhecimento do seu direito, observância à supremacia do interesse público, uma vez que o reconhecimento de titulação superior à exigida refletirá na excelência na prestação do serviço educacional.