Por Valeska Leitão (Advogada Coordenadora)
Por Valeska Leitão (Advogada Coordenadora)
Visando garantir a conservação de determinados benefícios e para evitar o deslocamento do cidadão às Agências da Previdência Social, o INSS estabeleceu orientações e diretrizes preventivas para o novo cenário.
Entre as medidas de prevenção se encontra a interrupção, pelo prazo – prorrogável – de 120 (cento e vinte) dias no início mais 60 (sessenta) dias recentemente, as rotinas de atualização e manutenção de benefícios que, em decorrência do estado de emergência pública, não podem ser realizadas ante a impossibilidade de atendimento presencial.
De acordo com o artigo 1º da Portaria nº 373, de 16 de Março de 2020:
Art. 1º Interromper, por até 120 (cento e vinte) dias as seguintes rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto em decorrência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação:
I – bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;
II – exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;
III – suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;
IV – suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;
V – suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;
VI – o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN; e
VII – suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.
A interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior iniciou a partir da competência de 03/2020. As demais rotinas mencionadas no artigo 1º da Portaria nº 373, iniciaram a partir da competência 04/2020.
Com o encerramento do prazo estabelecido na portaria acima citada e, ainda, diante do cenário de calamidade pública, no dia 17 de junho de 2020 foi publicada a Portaria nº 680 que prorroga por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios.
Contudo, este prazo de prorrogação não cabe para os beneficiários do inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020. Para esses, será enviada carta de convocação solicitando apresentação dos documentos de identificação para fins de atualização de dados cadastrais.