Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Para que os dependentes de segurado tenham direito à pensão por morte, além da comprovação do vínculo de parentesco e da dependência econômica em face do falecido presumida em alguns casos, é necessário que o instituidor tenha recolhido contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correspondentes a pelo menos o valor do salário mínimo.
Ocorre que antes da Reforma da Previdência não era possível regularizar as contribuições previdenciárias do falecido que haviam sido pagas em valor abaixo do mínimo.
Todavia, emenda constitucional nº 103/2019, em seu art. 29, disciplinou a possibilidade de ser feita a complementação das contribuições previdenciárias do falecido, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; bem como permitiu a utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; e até permitiu o agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Inclusive, o art. 19-E, §7º Decreto nº. 3.048/1999 trouxe a possibilidade dos dependentes providenciarem a complementação das contribuições do falecido até o dia 15 do mês de janeiro do ano civil subsequente, cujas contribuições foram feitas em valores inferiores ao salário mínimo.
Diante desse contexto, se ainda tiver dúvidas sobre a complementação de contribuição, consulte um advogado especializado em direito previdenciário para uma melhor orientação.