Por Diego Paulino (Advogado Sócio)
Por Diego Paulino (Advogado Sócio)
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB Nº 2010/2021, para dispor sobre o regramento a ser observado pelos Contribuintes quando da declaração de informações para fins de imposto sobre a renda auferida por Pessoa Física no curso do último ano.
Dentre os que estão obrigados à declaração, figura quem auferiu no último ano rendimentos tributáveis cuja soma seja superior a R$28.559,70; quem obteve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma seja superior a R$40.000,00; quem acumulou ganho de capital na alienação de bens ou realizou operações em bolsas de valores e, ainda, quem acumulou, em 31/12/2020, mais de R$300.000,00 em posse ou propriedade de bens ou direitos.
Os beneficiários do Auxílio Emergencial que tenham auferido no último ano rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$22.487,76, também, estão obrigados a declaração do Imposto e, ainda, a devolver os valores recebidos a título de benefício, na forma prevista no art. 2º, §2º-B, da Lei Nº 13.982/2020, segundo qual, nesses casos, o Contribuinte deverá acrescentar ao Imposto devido o valor do auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
Para fins de dedução da base de cálculo do tributo, os Contribuintes que não quiserem se ver compelidos a comprovar a regularidade de eventuais deduções realizadas a título, por exemplo, de despesas médicas ou educacionais, poderão optar pela dedução simplificada, que autoriza o desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 deduzidos.
A declaração deverá ser apresentada entre 01/03 e 30/04/2021, mediante um dos serviços online disponibilizados pela Receita Federal, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.