Por Allana Lopes (Advogada Associada)
As normas editadas para servidores públicos civis não são aplicáveis ao regime jurídico dos militares, sendo necessário lei específica disciplinando os direitos e deveres de cada um deles.
Ocorre que, no Estado da Paraíba, a Medida Provisória nº 185 de 2012, posteriormente convertida na lei estadual nº 9.703/2012, congelou o valor do adicional por tempo de serviço devido aos militares, nada dispondo a respeito de outras vantagens da estrutura remuneratória desse pessoal.
Contudo, a Administração Militar, em alguns casos, estendeu esse congelamento ao adicional de insalubridade, adicional de inatividade e a gratificação de magistério.
Em setembro deste ano, ao apreciar o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) fixou a seguinte tese jurídica: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art.2º, §2º, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na lei estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamento devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Portanto, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva da lei para estender o congelamento do anuênio (adicional por tempo de serviço) aos demais adicionais e gratificações percebidas pelos policiais militares, caso isto aconteça, o militar deve buscar o auxílio de um advogado especialista para a cobrança dos valores pagos a menor.