Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é concedida ao segurado que estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento.
Apesar da comprovação da invalidez no momento da concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode convocar o segurado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento do trabalho ou a aposentadoria, independente de ter sido concedida administrativa ou judicialmente.
No entanto, há exceções para essa regra e alguns aposentados por incapacidade permanente não podem ser submetidos a exame médico-pericial em razão da idade e do período em que estão em gozo do benefício, como ocorre nas hipóteses elencadas no Art. 46 do Decreto 3048/99:
– Após completar 55 anos de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária imediatamente anterior;
– Após completar 60 anos de idade.
Se você for convocado para revisão de sua aposentadoria, e tiver seu benefício cessado procure um advogado de sua confiança e assegure seus direitos.