Carnaval de folga ou trabalhando?

Por Julliana Santana (Advogada Associada)

em 22/02/2022

Por Julliana Santana (Advogada Associada)

Entenda quais as regras trabalhistas para as empresas nos dias da festividade de carnaval na Paraíba. 

Com a publicação do novo Decreto estadual, em 16 de fevereiro de 2022, foram cancelados os pontos facultativos no território paraibano, o que significa que as repartições públicas estaduais funcionarão normalmente nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022.

Por conta disso, surgem diversas dúvidas entre funcionários e empresários, dentre elas: a empresa poderá funcionar? Existe feriado para particulares? Há pagamento em dobro para aqueles que trabalham nessas datas? 

Assim, visamos esclarecer algumas dessas dúvidas!

1. O carnaval é feriado? 

Inicialmente, é importante frisar que o carnaval NÃO é feriado nacional, salvo em determinados estados e/ou municípios que o instituírem. Na Paraíba, as datas da folia de carnaval não são feriados, mas declaradas pontos facultativos.

2. Para quem vale o ponto facultativo? 

O ponto facultativo é direcionado aos servidores públicos. Sendo assim, não há qualquer diferença nessas datas para o trabalhador de empresa privada, trata-se de um dia útil comum, em que inclusive não é devido o pagamento em dobro (tal como seria em feriados).

3. Se não é feriado, por que o empregador concedia folga aos trabalhadores nessas datas? 

Antes da pandemia era comum aos empresários conceder a folga de carnaval aos seus trabalhadores, considerando a nossa cultura festiva para essas datas. Porém, neste momento, com o cancelamento dos eventos de carnaval, devido a pandemia do covid-19, o empresário pode optar por não conferir as folgas. 

4. Então o trabalhador deve trabalhar nos dias de carnaval? 

Abrir ou não as portas da empresa é uma opção do empresário. Neste contexto, para o empresário há três possibilidades: 

a) Abrir as portas da sua empresa normalmente, considerando que os dias do carnaval são dias úteis, não havendo dessa forma a necessidade de pagamento em dobro a funcionários. 

b) Conceder a folga de carnaval aos seus funcionários, por mera liberalidade.

c) Conceder a folga de carnaval com sistema de banco de horas, de maneira que são compensadas as horas de folga pelo período de carnaval. 

Todavia, frisa-se que o empresário deve se certificar quanto a condição de feriado no seu município. Na dúvida, quanto ao melhor procedimento adotar, consulte um profissional especializado em direito trabalhista.

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