Por Renato César (Advogado Associado)
Por Renato César (Advogado Associado)
Como é sabido, o seguro de vida é um contrato no qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização aos beneficiários descritos na apólice, em caso de morte do segurado.
Ocorre que, segundo as normas regulamentadoras da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o seguro de vida não cobrirá os riscos decorrentes, direta ou indireta, de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente. Sendo assim, a partir do momento em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) atribuiu o status de pandemia ao coronavírus no dia 11 de março de 2020, as seguradoras deixaram de dar cobertura para as mortes decorrentes da covid-19.
Porém, diante de todo o cenário global, algumas seguradoras passaram a realizar o pagamento das apólices, quando da ocorrência da morte do contratante em razão da covid-19 (sinistro). Enquanto outras, mantiveram o entendimento de que tal causa-morte seria um risco excluído, e que, mesmo com o pagamento em dia, não existiria cobertura para tal sinistro.
Portanto, diante desses diferentes posicionamentos entre as seguradoras, é interessante consultar se sua seguradora incluiu os casos da covid-19 em suas apólices, para que, mesmo em caso de negativa – possa ser reconhecida na esfera judicial, por meio de um advogado – o dever da seguradora de pagar os valores devidos aos beneficiários em caso de falecimento do segurado pela covid-19, pois a recusa da seguradora no pagamento do prêmio nessas situações, impõe ampla desvantagem ao consumidor, transferindo o risco do negócio para este último.