Por Larissa Raulino (Advogada Associada)
Por Larissa Raulino (Advogada Associada)
Como é de conhecimento de todos, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre casais que têm o afeto e possuem a finalidade de constituir família, porém, sua constituição não possui as formalidades exigidas no instituto do casamento.
Portanto, para ser possível o reconhecimento da união estável, é necessário analisar todo o contexto no qual está estabelecida a convivência entre o casal, como, por exemplo, a estabilidade, publicidade e continuidade.
Todavia, é possível o reconhecimento da união estável de maneira mais fácil, na via extrajudicial, por meio da escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas ou por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Nessa hipótese, para feitura de tal documento, basta o casal comparecer o cartório e declarar desde quando existe a união e pagar a taxa cartorária.
Por outro lado, também é possível o reconhecimento judicialmente, por meio da ação declaratória de reconhecimento de união estável, que normalmente é feita quando um dos companheiros falece ou quando há a necessidade de dissolver a união e dividir o patrimônio. Nesse último caso, haverá a obrigatoriedade de comprovação por prova documental e/ou testemunhal da união estável e dos bens adquiridos durante a união.
Note-se que o reconhecimento da união estável traz inúmeras vantagens ao casal, seja para fins de separação dos bens futuramente, seja para requerimento de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou até mesmo quando for necessário dividir a herança no futuro. Sendo assim, se tiver dúvidas sobre o tema, procure um advogado especializado em direito de família.