Por Susana Travassos (Advogada Associada do Departamento Jurídico Previdenciário)
Acerca do tema 216 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a dúvida estabelecida foi definida da seguinte maneira: “saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução”.
No dia 14 de fevereiro deste ano, chegou-se ao entendimento de que:
“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve SIMULTANEAMENTE: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
Ou seja, além do recebimento da remuneração à conta do orçamento da União, o segurado necessita comprovar a existência de relação de trabalho com a escola técnica a qual se vinculava, caracterizada pela execução de bens e serviços em favor de terceiros.
A prova hábil à homologação desse tempo de serviço (Certidão Escolar), portanto, precisa conter todas as informações acima elencadas. Do contrário, inviável a contagem do respectivo período, para a aposentadoria.
Importante ressaltar que, em questão de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do enunciado da Súmula nº. 18, de modo a adequá-la aos termos da tese fixada.