Por Samara Batista (Advogada Associada)
O contribuinte individual é uma espécie de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerce atividade remunerada de forma autônoma, assumindo o risco da atividade. Enquadram-se nessa condição, por exemplo, os prestadores de serviços eventuais, o taxista, o empresário, o microempreendedor individual, o pastor, entre tantos outros.
O contribuinte individual deve fazer suas contribuições de forma autônoma mediante guias de pagamento avulsas ou o famoso carnê, até, em geral, o dia 15 do mês seguinte ao da contribuição em referência, com exceção do microempreendedor individual, que poderá fazer o pagamento até o dia 20 de cada mês.
Na análise do direito ao benefício de aposentadoria do segurado que possui contribuições como contribuinte individual, tem sido comum o INSS não computar, para fins de carência, contribuições cujo recolhimento foi feito em atraso, o que acaba por levar, em muitos casos, ao indeferimento administrativo do benefício, sob o fundamento de não preenchimento do requisito carência.
No entanto, tal justificativa da Autarquia não está de acordo com a legislação previdenciária vigente, segundo a qual contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas para fins de carência, desde que o segurado preencha dois requisitos: 1) tenha realizado recolhimento anterior em dia; 2) o pagamento tenha sido feito dentro do período de graça, em que há manutenção da qualidade de segurado.
Desse modo, a análise administrativa que simplesmente desconsidera as contribuições vertidas em atraso para fins de carência, sem analisar se o segurado atende aos requisitos estabelecidos pela norma, pode, a depender do caso, ser contestada.
Portanto, se você possui recolhimentos em atraso em seu histórico contributivo, é importante estar atento, especialmente se você tem a expectativa de se aposentar em breve.
Nesse caso, procure um advogado especializado em direito previdenciário de sua confiança, que saberá analisar o seu caso e providenciar a solução mais adequada.