Por Jackson Lucena (Advogado Coordenador da Unidade São Paulo)
Em razão da Pandemia do Coronavírus – COVID19, que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), já afeta mais de 76 países, com mais de 100 mil infectados e quase 4 mil mortes em todo o mundo, tornando-se uma pandemia, consumidores dos serviços aéreos, hospedagens e de pacotes de viagens estão desistindo de viajar neste momento e sofrendo com as penalidades de cancelamento, como multas e o não reembolso dos valores pagos.
A resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamenta tão só o cancelamento do bilhete de viagens sem custos para o consumidor que desiste prazo de 24 horas após a compra, a contar do recebimento do comprovante e desde que a aquisição tenha sido feita com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data do embarque. Em caso de reembolso, o estorno deve ser realizado no prazo de até sete dias após o cancelamento. Entretanto, ainda assim o consumidor está sujeito ao pagamento de multas.
No entanto, considerando que no caso da pandemia do COVID-19 não existe regulamentação específica, o que deve prevalecer é a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e deve ter seu direito à saúde e segurança garantidos.
Dessa forma, para que haja o ressarcimento integral e o não pagamento de multa, o consumidor deve entrar em contato direito com as empresas envolvidas e, diante da negativa destas, procurar um dos órgãos de defesa do consumidor ou um advogado de sua confiança.