Por Eduarda Ribeiro (Advogada Associada)
Por Eduarda Ribeiro (Advogada Associada)
Para fins de aposentadoria, a Constituição Federal de 1988 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social.
Isso significa dizer que eventual tempo laborado no serviço público pode ser computado pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS). De igual modo, é possível que o tempo contribuído para o INSS pelo servidor público integre o pedido de aposentadoria perante o respectivo Regime Próprio de Previdência.
Isso porque, ao levar um período de trabalho de um regime de previdência para outro, os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Assim, para a contagem recíproca de tempo trabalhado, inclusive, para o cômputo de tempo de serviço especial, é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento essencial para fins de aproveitamento do tempo trabalhado sob um dos regimes de previdência citados.
Importante destacar que não é possível averbar em um regime de previdência, o tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime, bem como a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Em caso de dúvidas sobre o tema, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário.