O transporte de animais na cabine de aeronaves e no compartimento de bagagem já é autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mas a oferta do serviço é facultativa. As empresas precisam avaliar, caso ofereçam o serviço, o tempo de voo, tipo de equipamento, estrutura aeroportuária e de pessoal, bem como quantidade e espécie de animais a bordo.
Já o transporte aéreo de animais de estimação e de apoio emocional em voos domésticos e internacionais foi regulamentado através da Portaria nº 12.307/2023 pela ANAC.
Nos voos domésticos, a portaria regulamenta que o tutor deve apresentar a carteira de vacinação do animal com comprovante de vacina antirrábica aplicada há mais de 30 dias e há menos de um ano, além de atestado de saúde emitido por médico veterinário até dez dias antes da viagem.
Para os voos internacionais, é preciso apresentar também o Certificado Veterinário Internacional (CIV) válido por 60 dias após a emissão (para América do Sul), Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) válido por 60 dias corridos após a emissão, e atestado sanitário emitido por um veterinário até dez dias antes da emissão do CVI, garantindo que o pet está saudável.
A portaria prevê ainda que, se houver atrasos ou cancelamentos, a assistência ao passageiro deve ser estendida ao animal, sendo obrigação das companhias aéreas, por exemplo, oferecer alimentação e hospedagem ao animal.
Contudo, considerando as recentes tragédias envolvendo o transporte de animais, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Aviação Civil estão buscando revisar e aprimorar a Portaria nº 12.307/2023. Será estudada a viabilidade de implementação do serviço de rastreabilidade de animais transportados no porão das aeronaves.
Assim, o consumidor que verificar o descumprimento da portaria ou o seu animal de estimação sofrer algum dano, deverá buscar a defensoria pública ou um advogado de sua confiança para satisfazer o seu direito.