Por Henrique Segabinazzi (Advogado Associado)
Por Henrique Segabinazzi (Advogado Associado)
A usucapião é um instituto que permite que uma pessoa adquira a propriedade sobre um bem imóvel (exemplo: terreno) ou móvel (exemplo: carro), por meio da posse prolongada do bem, de acordo com o preenchimento de alguns requisitos fixados em lei.
A usucapião pode incidir sobre imóvel rural ou urbano. Todavia, a usucapião rural merece um destaque, em razão do fim social dado a imóvel pelo morador/possuidor, que utiliza a terra para trabalhar e produzir, obtendo seu próprio sustento e de sua família.
A legislação brasileira e jurisprudência estipulam os seguintes requisitos para o reconhecimento da usucapião rural: a) a pessoa deve ter a posse contínua e incontestada com intenção de dono do imóvel, pelo prazo de cinco anos; b) o imóvel deve estar localizado em zona rural, não superior a 50 hectares, c) deve-se ter o intuito de utilização da área como moradia, tornando-a produtiva; e, d) o possuidor da terra não pode ser proprietário de outro imóvel.
Dessa forma, presentes os requisitos citados acima é possível adquirir propriedade por meio da usucapião rural, que pode ser formalizado judicialmente (Art. 1.241 do Código Civil) ou extrajudicialmente (Provimento nº 65 do CNJ), oportunidade que deve ser consultado um advogado especialista sobre o tema.