Publicado em 10/10/2019

Influenciadores digitais – Aspectos jurídicos

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Dentre as novas profissões surgidas na era digital, uma das que mais se destacam é a dos “digital influencers”, ou influenciadores digitais, que são pessoas que utilizam suas redes sociais – Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, entre outros – para influenciar o comportamento dos seus seguidores.

Por meio da divulgação dos seus conteúdos, os usuários das redes que os acompanham são influenciados, a tal ponto, que passam a adquirir produtos e serviços por eles indicados. Essa estratégia de marketing já vem sendo bastante utilizada pelo mercado e apresenta significativo resultado, influenciando principalmente nos hábitos de consumo do público mais jovem.

Entretanto, os influenciadores digitais devem ficar atentos aos aspectos jurídicos que envolvem este ramo de atividade, que por ser relativamente novo, também enseja novas demandas a serem albergadas pelo Direito. Assim, ao fechar um contrato com uma empresa, ainda que por meios informais como aplicativos de mensagens ou telefone, o influenciador digital deve estar atento às questões relativas, por exemplo, ao uso de sua imagem, propriedade intelectual, práticas de compliance, confidencialidade, entre outros, evitando problemas futuros. Também é importante estar atento às exigências feitas pelas próprias redes sociais em relação à publicidade, identificando as postagens que possuam conteúdo publicitário.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, IV e 37 proíbe a publicidade enganosa e abusiva. Isso significa que a publicidade, ainda que realizada através de um influenciador digital, deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Desse modo, é imprescindível ao influenciador digital contar com a assessoria jurídica de um advogado, com conhecimentos específicos da legislação vigente, não só para dirimir os conflitos que surgem nessa nova seara, como também para preveni-los.

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