Publicado em 24/08/2020

Militar também tem direito a licença-prêmio?

Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)

Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)

Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)

Para os militares há o direito a licença especial, o que equivale à licença-prêmio dos servidores públicos civis, de seis meses a cada 10 anos de efetivo exercício, que pode ser convertido em pecúnia ou em dobro para fins de complementação de tempo de serviço militar.

A lei 6.880/80 previa que a cada dez anos de efetivo serviço prestado os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma licença especial, que consistia no afastamento total das atividades pelo período de seis meses, desde que completados 10 anos ininterruptos de atividade militar.

A referida lei apenas admitia a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar.

No entanto, em 31.08.2001 a Medida Provisória nº 2.215-10 extinguiu a licença especial. Porém, para aqueles que já haviam preenchido pelo menos um decênio até 29 de dezembro de 2000 ficou assegurado o direito adquirido.

Em maio de 2018 foi editada a Portaria Normativa nº 31 do Ministério da Defesa, a qual reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e não utilizada em dobro para fins de inatividade.

Portanto, aos militares das Forças Armadas que tenham ingressado antes de 1990 e que tenham preenchido o decênio até 29 de dezembro de 2000, é possível pleitear a conversão do período em pecúnia, desde que tenham passado para a inatividade, reforma ou reserva remunerada há menos de cinco anos.

Estando o militar enquadrado nos requisitos acima expostos, deverá procurar um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

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