Publicado em 13/05/2021

Professores de Institutos Federais têm direito ao abono de permanência

Por Thuan Nunes (Advogado Associado)

Por Thuan Nunes (Advogado Associado)

Por Thuan Nunes (Advogado Associado)

Os servidores que ocupam cargo de professor, no âmbito do ensino médio e técnico dos Institutos Federais, têm direito à implantação do abono de permanência e a cobrança das parcelas vencidas desde a data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, independente de prévio requerimento administrativo.

O direito a vantagem é consolidado no momento em que o servidor reúne todos os critérios para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos professores do ensino básico e técnico, devem ser observadas as reduções nos critérios da idade e tempo de contribuição garantidas a categoria, não podendo se exigir o cumprimento da regra geral para a implantação da parcela.

O abono corresponde exatamente ao reembolso da contribuição previdenciária que era mensalmente descontada e pode ser paga até que o servidor atinja a idade para a aposentadoria compulsória, ou seja, 75 anos de idade.

A previsão do abono de permanência está contida no §19º do art. 40 da Constituição Federal, que recentemente teve sua redação alterada em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). A alteração passou a permitir que cada ente federado estabelecesse por meio de lei os critérios para o pagamento.

No caso dos servidores da União, enquanto pendente a edição de lei regulamentadora, os critérios para a concessão permanecem os mesmos.

É bastante comum que requerimentos administrativos sejam indeferidos sob o fundamento de que as reduções dos critérios da idade e tempo de contribuição previstas aos profissionais do magistério não possam ser consideradas para a concessão do abono. Portanto, é interessante que o servidor busque um profissional especializado para o acompanhamento na esfera administrativa e judiciária.

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