Por Amanda Nery (Advogada Associada)
O salário-maternidade é o benefício previdenciário concedido à pessoa que se ausenta de suas atividades em razão do nascimento do seu filho, adoção de criança ou adolescente, ou até em razão de um aborto não criminoso.
O afastamento do trabalho é obrigatório, não pode ser acumulado com o recebimento de benefício por incapacidade e, em regra, tem duração de 120 dias.
Nesse contexto, a segurada desempregada terá direito ao recebimento do salário-maternidade, cujo benefício será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a mesma estiver dentro do período de graça, que é o período que a segurada continua sendo protegida pelo INSS, mesmo não fazendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 97, § único, decreto nº 3.048/1999.
Portanto, no momento do requerimento administrativo de salário-maternidade, a requerente deverá comprovar o nascimento do filho, que se dará por meio da apresentação da certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico e no caso de adoção ou guarda, que precisará apresentar a decisão judicial regularizando esta situação.
Ademais, além da comprovação do nascimento, adoção ou aborto, a segurada também deverá comprovar o preenchimento dos outros requisitos fixados na lei, quais sejam: tempo mínimo de contribuição para o INSS e qualidade de segurada, sendo este último, a comprovação de que está contribuindo em dia ou está dentro do período de proteção do INSS.
Todavia, se ainda restou dúvidas sobre o direito ao salário-maternidade, consulte um advogado especialista em direito previdenciário.