Por Bruno Farias (Advogado Associado)
Por Bruno Farias (Advogado Associado)
O Decreto nº 10.620 de 05 de fevereiro de 2021, realizou uma significativa mudança no que tange à estruturação e competência para concessão e manutenção de benefícios previdenciários dos servidores públicos federais.
A nova regra se aplica aos servidores da Administração Direta e aos servidores da Administração Pública Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público), não alcançando os servidores do Poder Legislativo e Judiciário, nem o Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Advocacia-Geral da União etc.
Com o advento do decreto, a competência para concessão e manutenção das aposentadorias e pensões será dividida entre dois órgãos: o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) que irá administrar os benefícios dos servidores da Administração Direta; e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que irá administrar os benefícios dos servidores de autarquias e fundações públicas. Essa mudança ocorrerá de forma gradual, de acordo com o prazo estabelecido em regulamento próprio.
Todavia, no âmbito da Administração Federal Direta a mudança já é uma realidade, pois foi editada a Portaria nº 3.031, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a transferência dos serviços de concessão, pagamento e manutenção de aposentadorias e de pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos órgãos da administração pública federal direta para o Ministério da Economia.
Por fim, deve-se lembrar que atualmente já é lenta a análise dos requerimentos administrativos dos benefícios do RGPS pelo INSS.
Diante desse contexto, imaginem como será o tempo de espera dessa mesma análise, quando os servidores do INSS, também, passarem a fazer as análises dos benefícios dos servidores públicos federais, conforme determinado pelo Decreto.