Pagamento de aluguéis durante a pandemia

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

em 27/05/2020

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Um dos compromissos mais importantes do orçamento familiar é o destina aos aluguéis, pagamento que para muitos se encontra comprometido em razão dos efeitos econômicos da pandemia e do isolamento social.

A negociação com os proprietários dos imóveis, então, é a primeira alternativa a ser buscada.  Para entendermos como se dará essa negociação, precisamos primeiramente diferenciar o pagamento dos aluguéis de imóveis residenciais e de imóveis comerciais.

No primeiro caso, a negociação é um pouco mais difícil, já que a moradia é um item essencial do orçamento de qualquer família. Além disso, o imóvel não gera renda para o locatário, ou seja, o pagamento do aluguel advém de outra fonte. Entretanto, mesmo em caso de imóvel residencial, as partes podem negociar a forma de pagamento, seja através da diminuição do valor durante o período de pandemia, seja através do fornecimento de maior prazo para pagamento e parcelamento do saldo devedor. Lembrando que, caso não se chegue a um acordo e o pagamento não seja mantido, o proprietário pode ajuizar ação de cobrança na justiça em relação aos valores não pagos.

Já para os imóveis comerciais, entretanto, a negociação é mais facilitada, já que o próprio imóvel gera renda para o locatário, através da comercialização de produtos e serviços no local. Ou seja, resta evidente que a renda do negócio fica prejudicada sem a circulação de consumidores no comércio. Assim, é possível, negociar a diminuição do valor do aluguel ou até mesmo a suspensão do pagamento, lembrando sempre da importância de assegurar os novos termos do acordo através da confecção de um aditivo do contrato. Quanto aos imóveis comerciais, inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem determinado a diminuição do valor dos alugueis mensais em até 50% (cinquenta por cento) em razão dos efeitos da pandemia em casos semelhantes analisados no tribunal.

Quanto à legislação, na Paraíba vigora a lei nº. 11.676/20, que proíbe o despejo em ações de cobrança de aluguéis durante o período de pandemia. No âmbito nacional, recentemente foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1.179/20 que determina, assim como a legislação estadual, a proibição do despejo. O artigo que previa a suspensão do pagamento dos aluguéis, todavia, foi retirado do projeto.

Desse modo, no âmbito da legislação, o que concluímos é que o legislador deixou para as partes a realização de acordo em relação ao pagamento dos valores do aluguel, proibindo apenas o despejo do devedor caso não haja o pagamento.

É importante, ainda, que a negociação seja realizada da forma mais transparente possível, devendo o locatário comprovar seu atual estado financeiro, seja através de extratos bancários ou balancetes da empresa, bem como que o proprietário avalie as desvantagens de ter um imóvel desocupado em meio à pandemia.

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