No último dia 02 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.224, interpretou como sendo constitucional a aplicação do mesmo índice de reajuste concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), às aposentadorias e pensões concedidas aos servidores públicos federais antes da vigência da lei nº 11.784/2008.
Tal fato se justifica porque, a princípio, todas as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais tinham como forma de cálculo do benefício a integralidade (última remuneração) e como forma de reajuste a paridade (reajuste dado aos ativos era estendido no mesmo percentual aos inativos). Entretanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram extintos os institutos da integralidade e paridade, obrigando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serem calculados pela média dos salários de contribuição do servidor.
Ocorre que, entre Emenda Constitucional nº 41/2003 e o advento da lei nº 11.784/2008 que regulamentou o índice de reajuste, muitos questionaram qual índice de reajuste deveria ser aplicado aos benefícios concedidos no período. Nesse sentido, com a recente decisão do STF, foi considerada válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da lei pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social.
Assim, o servidor público que entender que o seu benefício de aposentadoria ou pensão por morte foi calculado erroneamente, deve consultar um advogado de sua confiança para verificar alguma irregularidade no ato concessório do benefício.