Por Larissa Carvalho (Advogada Associada da Marcos Inácio Empresarial)
Por Larissa Carvalho (Advogada Associada da Marcos Inácio Empresarial)
É indiscutível a função social da empresa em qualquer sociedade, que além de contribuir para a geração de emprego e renda, contribui ainda para o desenvolvimento da economia local e nacional. A colossal quantidade de interesses em torno deste organismo é ampla e envolve não só àqueles que de uma forma ou de outra contribuem para o seu exercício, mas também a comunidade econômica em geral e o próprio Poder Público.
Nosso ordenamento jurídico, ciente da importância do empreendedorismo foi enfático ao prestigiar a ordem econômica na livre iniciativa, a teor do art.170 da Constituição Federal, e em um contexto onde a presença do Estado como agente econômico diminui e em que há uma grande preocupação com a realização dos ditames da justiça social.
Grande é a preocupação atual, agravada pela pandemia da Covid-19, com a manutenção da economia internacional. É certo que a Administração Pública tem fornecido auxílios emergenciais para parte da população mais necessitada, mas sendo estes temporários, são as empresas que irão absorver maior parte da geração de renda nacional. Nesse contexto, muitos empresários têm perdido noites de sono sem saber como arcar com seus altos custos e continuar com suas portas abertas quando a quarentena cessar.
Uma das alternativas previstas para o enfrentamento da crise, reerguendo a empresa de suas intempéries econômicas e evitando a falência é o instituto da Recuperação Judicial, consagrada pela lei nº 11.101/2005. Mais de 7 mil empresas estão em recuperação judicial atualmente e outras 220 já entraram em processo de falência no Brasil, registrando-se uma alta de 46,3% na comparação com março.
A Recuperação Judicial é um programa efetivo que visa reordenar os negócios, protegendo a empresa e permitindo que ela possa se reerguer e voltar a seu patamar normal de operação. Ao invés de pedir falência pede-se a recuperação, que como o próprio nome já diz é uma tentativa de reorganização daquela atividade evitando o fechamento e as consequentes demissões e não pagamento dos credores.
O objetivo principal da recuperação judicial é apresentar um plano de recuperação que demonstre que apesar das dificuldades que passa no momento, tem plenas condições de se reerguer, pagando de forma mais diluída suas dívidas, e retornando ao setor produtivo com todo o seu potencial, beneficiando a todos que dependem de sua manutenção, tais como empregados, credores, a comunidade e até mesmo o governo.
Se preenchidos os requisitos previstos na lei 11.101/2005, a Empresa poderá se beneficiar de forma muito mais abrangente do que com o antigo instituto da Concordata. Entre as facilidades que esta pode aderir à Recuperação Judicial estão: Concessão de prazos ou condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas; Cisão, fusão, incorporação ou transformação de sociedade ou cessão de cotas e ações; Alteração do controle societário; Venda parcial de bens e emissão de valores mobiliários, dentre outros.
Por oportuno, importante a ressalva de que a adesão à um Plano de Recuperação Judicial deve ser analisada com cautela, pois dependerá de aprovação de seus credores. Para muitos, esta pode ser a única alternativa para voltar a crescer e honrar com os compromissos da empresa, não devendo ser procurada no agravar da crise quando a organização não for mais considerada viável.