A emenda constitucional promulgada implementa a reforma tributária sobre o consumo, instituindo a Contribuição Sobre bens e serviços – CBS e o Imposto sobre bens e serviços – IBS, em substituição às Contribuições ao PIS/COFINS e ao ICMS/ISS, respectivamente.
Os novos tributos têm base de incidência ampla alcançando operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
Lei complementar regulamentará fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de (não) incidência e sujeitos passivos, bem como a forma e prazo para o aproveitamento de créditos de CBS e IBS. A reforma autoriza, ainda, a existência de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.
O Simples Nacional será mantido e possibilitará o acúmulo de crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes por esse regime de tributação.
Saldos de créditos de ICMS existentes após 2032 serão passíveis de compensação com o IBS, assim como créditos decorrentes de ativo permanente. A forma de utilização dos créditos de PIS/COFINS acumulados, será definida por lei complementar.
A reforma promove, ainda, alterações no IPVA, que passa a incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, e cria hipóteses de imunidade. O texto promulgado dispõe, ainda, que o ITCMD passa a ser progressivo e de competência do estado de domicílio do autor da herança, quanto a bens móveis, títulos e créditos. O IPTU, por sua vez, poderá ter a base atualizada por ato dos Prefeitos, desde que de acordo com lei municipal.
Em 2026 será iniciada a transição entre os sistemas de tributação, com incidência da CBS e IBS em alíquotas reduzidas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027 ocorre a extinção do PIS/COFINS, e a partir de 2029 a 2032 a extinção proporcional do ICMS e do ISS. A partir de 2033 ocorre a vigência integral do novo sistema com extinção do antigo.