Por Higor Lira (Advogado Coordenado da Unidade de Maceió)
O Governo Federal, mais uma vez visando abrandar os efeitos econômicos advindos da crise do Coronavírus (COVID-19), publicou na última quarta-feira (08) a Medida Provisória (MP) Nº 948. A medida regulamenta o cancelamento ou remarcações de serviços de turismo ou culturais.
Segundo a MP, em vez de devolver o dinheiro, a empresa poderá remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados; disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas, ou firmar outro acordo com o consumidor. A Medida estabelece que a prestação do serviço poderá ser remarcada em até 12 meses após o fim da situação de calamidade pública, mesmo prazo se aplica para o uso de crédito concedido ao cliente nos casos em que esse seja o acordo firmado.
Ressalta-se que o decreto que estabeleceu a calamidade em saúde pública, prevê que os efeitos durem até o dia 31 de Dezembro deste ano. Neste caso, se o prazo for mantido, os serviços cancelados, em decorrência da crise, poderão ser prestados até Dezembro de 2021. Nos casos em que o acordo firmado entre a empresa e o consumidor for a devolução do valor, essa devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da calamidade, todavia o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E.
Importante ressaltar que, em caso de acordo, fora das opções trazidas pela Medida Provisória, estas não podem implicar em custo adicional, taxa ou multa para o consumidor. Para isso, o cliente deverá solicitar o cancelamento da reserva ou serviço em até 90 dias a partir da publicação da medida (08/04/2020).
Tal medida também beneficiou os artistas já contratados e que haviam recebido o cachê, em parte o total, não precisam devolver os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado. Em caso de cancelamento, o prazo para devolução dos valores recebidos também será de 12 meses para, devendo ser corrigido pela inflação.