Por Raphaela Neves (Advogada Coordenadora)
O Poder Executivo vem trabalhando uma nova saída para constitucionalizar o calote nos pagamentos dos precatórios da União, chegando bem próximo ao confisco ocorrido na era Collor.
Inicialmente, fora submetido ao Congresso Nacional, no dia 9 de agosto, a Proposta de Emenda Constitucional n° 23/2021 (PEC 23/2021) e hoje, 7 de outubro, com o resultado do trabalho realizado com a assistência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), texto substitutivo mais brando, porém não menos gravoso, que, na tentativa de furar o teto de gastos públicos, altera as regras relativas ao pagamento dos precatórios para modular a forma de pagamento.
Na linha da hipótese que evoluiu no judiciário, principalmente após manifestação do STF, capitaneada pelo ministro Luiz Fux, o novo texto da PEC, utilizando-se da premissa de que é necessário equacionar o pagamento dos precatórios para não inviabilizar ações governamentais, impôs, enquanto viger o art. 107 da ADCT, limitação dos pagamentos anuais de precatórios a 40 bilhões, reduzidas da projeção as despesas com o pagamento dos RPVs, corrigidos pelo IPCA para cada exercício subsequente.
Traduzindo em números, a União possui o equivalente a R$ 89 bilhões de reais em dívidas inscritas nos precatórios para o próximo ano e propõe honrar apenas 44% do total.
Ou seja, o projeto objetiva postergar o pagamento de aproximadamente R$50 bilhões para o ano de 2023 ou amortizá-los por meio de burocráticos negócios jurídicos, como liquidação do crédito em outorgas e aquisição de ativos e negociações entre devedor (União) e credores.
Ademais, carimbando ainda mais a marca do judiciário em seu teor, não se pode deixar passar despercebida a nova tentativa de exclusão do Distrito Federal como foro nacional para as ações intentadas em desfavor da União (art. 109, §2º da Constituição), o que certamente inviabilizaria o acesso à justiça e causaria danos irreversíveis.
Sob qualquer perspectiva, seja a proposta inicial apresentada exclusivamente pelo Legislativo, seja a apresentada com toques do judiciário, não se vislumbra outra situação senão sua motivação exclusivamente política em detrimento ao litigante contrário à União, tendo em vista que se pretende deixar de pagar os precatórios para utilizar-se dos créditos no fomento de programas sociais, como por exemplo, as mudanças no programa Bolsa Família.
O raciocínio é bastante simples, como a despesa com precatórios faz parte do Orçamento Geral da União e se posiciona, obrigatoriamente, dentro do teto de gastos, pode levar a cortes em outras áreas.
Somado ao longo trâmite processual que os credores transcorrem e, levando em conta os benefícios processuais inerentes à União, como os prazos em dobro e a prerrogativa da “remessa necessária”, que obriga a revisão pelo colegiado das suas decisões desfavoráveis, agora, mais um direito vem sendo massacrado ao arrepio da coisa julgada, da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal.
Tais modificações nos fluxos de pagamento dos precatórios federais significam revogação expressa das previsões do artigo 100 da Constituição, que determina o pagamento em ordem cronológica das dívidas judiciais das Fazendas Públicas com a obrigatória inclusão da verba necessária no orçamento corrente e seu pagamento até o final do exercício seguinte.
Em resumo, o Poder Judiciário reconhece a União como devedora e, agora, o Executivo busca alterar a Constituição para impor um teto de pagamento dos precatórios com o objetivo de continuar custeando políticas públicas de seu interesse.
O texto ainda vai para a apreciação do plenário da Câmara dos Deputados e, em eventual aprovação, seguirá para os trâmites legislativos do Senado Federal.