Por Daniella Duarte (Advogada Associada do Núcleo Empresarial)
Diante do cenário de calamidade pública que o país vivencia decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), diversas empresas têm encerrado suas atividades e/ou procedido com a demissão dos trabalhadores em massa.
É importante lembrarmos que sem renda, não há poder de compra e sem poder de compra, diversas atividades empresariais são afetadas e consequentemente a economia como um todo. Em uma pesquisa recente feita pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), foi constatada que mais de 600 mil empresas fecharam as portas e mais de 9 milhões de empregados foram demitidos.
Mas será que em meio ao cenário caótico de interrupção das atividades empresariais existem alternativas viáveis, para a manutenção do emprego e da renda?
A resposta para essa pergunta tem se mostrado positiva.
Com o objetivo de preservação do emprego e da renda e manutenção dos contratos de trabalho, o governo, por meio das medidas provisórias 927 e 936, flexibilizou a legislação trabalhista, de modo a viabilizar a manutenção dos contratos de trabalho.
Uma das possibilidades trazidas na medida provisória nº 936, é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual ou coletivo por até 60 (sessenta) dias, mas com a manutenção da renda dos empregados, através do pagamento de um benefício emergencial.
A opção pela sistemática de suspensão do contrato de trabalho poderá em ensejar ou não algum custo pela empresa, porquanto aquelas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão arcar com ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado e os 70% (setenta) por cento do valor que seria devido ao empregado em caso de receber o seguro desemprego será custeado com recursos da união.
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a medida provisória andou bem, haja vista que essas empresas dispõem de menos recursos para custear a folha de pagamento, razão pela qual a União arcará com equivalente a 100% (cem) por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
As empresas devem ficar atentas aos prazos e formalidades exigidas, porquanto sua inobservância ensejará o pagamento da remuneração integral ao empregado com os respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Link da pesquisa do Sebrae Clique aqui.