Por Daniella Duarte (Advogada Associada do Departamento Jurídico Empresarial)
Um estudo recente da Universidade de Stanford mostrou um aumento de 13% da produtividade de funcionários que trabalham remotamente.
O teletrabalho, também conhecido como Home Office ou trabalho remoto, permite a execução do trabalho em um local diverso do estabelecimento empresarial, por meio da utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação.
Tal modalidade, já possuía previsão legal, no artigo 6º, parágrafo único, da CLT. No entanto, com o advento da reforma trabalhista, tal modalidade passou a ser regulamentada pelos artigos 75-A a 75-E da norma consolidada.
É importante registrar que para a regulamentação do teletrabalho é imprescindível que haja previsão expressa no contrato de trabalho, especificando quais atividades serão realizadas pelo empregado, bem como as responsabilidades na aquisição dos equipamentos tecnológicos e toda a infraestrutura necessária para a execução do mesmo, como também é necessário conter a previsão de reembolso no caso de eventuais despesas que o empregado possa ter.
Além dos benefícios concedidos ao empregado de ter a oportunidade de manter o vínculo com a empresa prestando serviços no aconchego do seu lar, o teletrabalho também reduz o desgaste físico e mental, tendo em vista que não é necessário o deslocamento até empresa, o que gera uma maior economia nos custos e no tempo.
Para as empresas, além da economia com os custos do estabelecimento (água, energia, telefone, limpeza, aluguel e etc), o empregador contará com o aumento da disponibilidade de tempo do empregado pela eliminação dos deslocamentos, aumento da produtividade, proporção de bem-estar ao empregado, bem como a possibilidade de contratar empregados de diversas localidades com diversas qualificações e especialidades.