
Por Thais Delfino (Advogada Associada)
Por Thais Delfino (Advogada Associada)
É possível a contabilização dos períodos de contribuição realizados em outros países para requerimento de aposentadoria, desde que o Brasil tenha celebrado um acordo previdenciário com o país em que as contribuições foram realizadas.
Atualmente, o Brasil mantém acordos previdenciários multilaterais com o Mercosul e Ibero-americano e bilaterais com a Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Suíça.
Dessa forma, o segurado poderá requerer a aposentadoria, respeitando as regras estabelecidas para a concessão, com base na previsão estabelecida para o país acordante, tendo em vista que para cada um desses acordos há benefícios com requisitos variáveis.
Destacamos que a possibilidade contempla tanto a utilização do tempo no exterior para complementar o tempo de serviço no Brasil, quanto o tempo de contribuição no Brasil para a complementação de uma aposentadoria em um dos países acordantes.
No entanto, é necessário que o segurado tenha bastante atenção e cautela ao realizar o requerimento de aposentadoria com os períodos de contribuição no exterior, tendo em vista, que poderá haver um impacto negativo no valor do seu benefício, diante da forma de cálculo diferenciada adotada para os benefícios concedidos com base em acordos internacionais.
Assim, recomenda-se que antes do requerimento seja realizada uma análise especializada por um advogado especializado em direito previdenciário.